terça-feira, 28 de agosto de 2007

Direito Penal Especial

Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003.

Análise do Artigo 15.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.



Aqui temos que analisar os dois núcleos do tipo que são disparar e acionar:
(A) Disparar arma de fogo - é o mais perguntado em prova.
(B) Acionar munição - que seria por exemplo a atitude de quam joga munição em uma fogueira, por exemplo.


Elementos Espaciais:

(A) Local habitado ou suas adjacências. A ausência de pessoas, eventual ou momentânea não descaracteriza o crime se ali estão acostumadas a passar várias pessoas. No que toca as adjacências é preciso analizar o caso em concreto e o alcance da arma.

(B) Via Pública. Se você atira em direção a via pública, não importa se nesse local há casas ou se o local é ermo, haverá crime.



Sujeito Ativo: qualquer pessoa. O artigo 20 da Lei, estabelece uma causa de aumento de pena se o crime de disparo for praticado por qualquer das pessoas descritas nos artigos 6º,7º e 8º da referida Lei. São essas pessoas: integrantes das Forças Armadas, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço, os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei, para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros.

Sujeito Passivo : é a coletividade.

Arma de Fogo: Não importa para fins do tipo o disparo ter sido efeutado por arma de fogo de uso restrito. Essa circunstância pode ser avaliada pelo juiz na aplicação da pena - base (que pode ser agravada). No artigo 15 a arma de fogo é o instrumento do delito, logo, ele é passível de sofrer confisco, segundo o artigo 91 II a) do CP (onde ele se apresenta como um dos efeitos da condenção, que é a perda para a União dos instrumentos do crime).

O crime é de mera conduta, de perigo abstrato, punido com reclusão de 2 a 4 anos, além da multa.

Observações:

  • O parágrafo único diz que esse crime é inafiançável, mas a ADIN 3112 decidiu que isso era inconstitucional, logo esse crime admite fiança.

  • O artigo 15 é crime chamado de subsidiário, pois quando dessa conduta de disparar arma de fogo ocorrer crime mais grave, ele será absorvido por esse crime mais grave. Ex: Se do disparo de fogo, causa- se a morte de pessoa, o crime de disparo ficará absorvido e a pessoa só responderá por homicídio e não mais por disparo de arma de fogo.


  • O artigo 15 revogou o artigo 28 caput da Lei das Contravenções Penais. O disparo foi erigido a categoria de crime através da Lei 9.437/97, em seu artigo 10, § 1°, III. E agora é previsto pelo Estatuto do Desarmento em seu artigo 15.

Análise do Artigo 16

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Núcleos:

Crimes Permanentes: possuir, deter, portar, ter em depósito, transportar, manter sob a guarda e ocultar. Crimes Instantêneos: adquirir, fornecer, receber, ceder (ainda que gratuitamente), emprestar, remeter e empregar.

OBS: Diferença entre crimes permanentes e instantâneos - nos crimes permanentes seu momento consumativo se prolonga no tempo, perdurando enquanto durar a situação de fato criada pelo agente. Assim, por exemplo, no seqüestro e no rapto, o crime estará na fase de consumação enquanto a vítima estiver em poder do agente, isto é, enquanto estiver privada de sua liberdade física.Enquanto você possui a arma de fogo de uso restrito sem autorização, o crime está se consumando. Já o instantâneo se consuma apenas no instante em que você age. Quando você adquire arma de fogo de uso proibido, o crime já se consumou.

Objeto Material do Crime: Armas de Uso Restrito, de acordo com a classificação do Decreto 3665/200 (XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do Exército, de acordo com legislação específica). Exemplo: armas e munições de alto poder destrutivo. Só quem pode adquirir esses armamentos são as pessoas autorizadas na lei.

Parágrafo único.

Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

* No caso do parágrafo único, é possível a configuração do crime, ainda que o objeto material seja de uso permitido.

Em qualquer caso, a perícia é imprescindível para a configuração do tipo, pois só ela saberá avaliar se a arma é de uso restrito e qual sua alteração e qual se potencial destrutivo.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, sendo que há aumento de pena para as pessoas mencionadas no artigo 20. São elas: integrantes das Forças Armadas, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço, os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei, para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros.

É crime doloso, de mera conduta, de perigo e que se consuma com a simples atividade. A pena prevista é de 3 a 6 anos e multa e é cabível liberdade provisória (mesmo o artigo 21 dizendo que não pode. Isso foi tomado como inconstitucional pela ADIN nº 3112).

OBS: Se a pessoa que cometer o crime tinha autorização para portar a referida arma, o fato se torna atípico, e logo, não haverá crime.

Se o artigo 16 ocorrer concorrendo com o artigo 14, ele prevalecerá sobre este (o artigo 14 assim se apresenta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Ao invés de responder pelo crime do 14, você responde pelo crime do artigo 16.


Esses são apenas dois dos muitos artigos que o Estatuto do Desarmanento possui. Em breve estaremos analisando outros artigos dessa importante e controvertida lei.

Frase do Dia: "O otimismo é a fé que leva à realização. Nada pode ser feito sem esperança ou confiança." (Helen Keller)

Boa Sorte, sucesso!!!!

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quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Direito Penal

Crimes praticados por Funcionário Público

São crimes chamados funcionais, porque sua realização só pode ser feita por funcionário público. Os crimes funcionais dividem-se em duas categorias:
*PRÓPRIOS = a qualidade de funcionário público é elementar ao crime e a ausência torna o fato atípico (ou seja, deixa de ser crime). Por exemplo, o crime de prevaricação, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 CP). Se quem fizer isso for pessoa comum do povo, e não funcionário público, o fato deixa de ser crime.
*IMPRÓPRIOS = a qualidade de funcionário público, se ausente, desclassifica o crime para outra modalidade. Por exemplo, o crime de peculato, se não cometido por funcionário público se converte em furto ou apropriação (a depender de sua modalidade). Artigo 312 CP.
As pessoas que não são funcionários públicos podem responder por crime funcional na modalidade de co-autoras ou partícipes, vez que segundo o artigo 30 do Código Penal, as circuntâncias de caráter elementar a um crime são comunicáveis aos que dela participam. Mas o terceiro tem que saber da qualidade de funcionário público daquela pessoa com a qual comete o crime. Por exemplo: Uma pessoa comete crime de furto, com outra que é funcionária pública, sabendo da sua condição e se valendo das facilidades do cargo. Ambos responderão por funcionário público.

Parte Processual - Vide artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal:
O Código fala erroneamente em crimes de responsabilidade, quando deveria se referir a crimes funcionais.
O detalhe mais importante do processo de punição dos crimes cometidos por funcionário público diz respeito a defesa preliminar. O juiz, antes de receber a denúncia, deve abrir prazo de 15 dias para que o funcionário público apresente defesa preliminar por escrito. Se isso não acontecer há dois entendimentos:
a) Há nulidade absoluta do processo, já que foi ferido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.
b) Não há nulidade, a menos que o funcionário público comprove que por conta disso incorreu em prejuízos.

OBS: A defesa preliminar só alcança os crimes afiançáveis. Mas, atualmente só há dois casos de crimes inafiançáveis no Código Penal: excesso de exação e facilitação de contrabando, cujas penas foram aumentadas pela Lei 8137/90 ( e passaram a ser inafiançáveis).
Após a defesa preliminar o juiz receberá a denúncia, e recebida a denúncia o processo seguirá o rito ordinário, mesmo que a pena seja de detenção (onde a regra é que o rito seja sumário). Se houver condenação, um dos seus efeitos é o do artigo 92 I a do CP, que estabelece a perda do mandato, cargo ou função pública quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para a Administração.

Conceito de Funcionário Público:
Está no artigo 327 do Código Penal.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Cargos são criados por lei, com denominação própria e pagos pelos cofres públicos.
Empregos são oriundos de contratos temporários e regidos, em regra pela CLT.
Função é o conjunto de atribuições públicas que não são nem empregos e nem cargos, como por exemplo o trabalho dos jurados, dos mesários e do júri.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Aqui entendam-se os funcionários das autarquias, fundações, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Já que esses são cargos de confiança e de muita responsabilidade.

Os crimes funcionais se dão em relação ao sujeito ativo (quem comete) e não em relação a quem sofre o crime (sujeito passivo). Por exemplo: se eu, pessoa comum, ofendo o funcionário de uma autarquia, eu cometo injúria e não desacato (já que eu não sou funcionária pública).

É isso aí, pessoal!!! Espero que estejam gostando dos apontamentos.
Essas são só algumas dicas, bons livros existem sobre os assuntos aqui postados, então, mãos a obra!!!! Complementem seus estudos com eles.

Frase do dia: "O pessimista senta-se e lastima-se, o otimista levanta-se e age"(A. C. Jesus)

Ânimo, coragem e força!!! Abraço forte a todos!!!

Fonte: Sinopse Jurídica sobre os Crimes contra os Costumes e contra a Administração- Editora Saraiva

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Direito Administrativo

Responsabilidade do Estado

1 - Conceito: É a obrigação que o Estado tem de reparar os danos causados as pessoas em decorrência de sua ação ou omissão, praticada pelos seus agentes, em seu nome.

2 - Evolução Histórica:

1º Teoria: Irresponsabilidade do Estado - era adotada na época dos Estados Absolutistas, onde o Estado tinha autoridade incostestável sobre os súditos, logo, o rei nunca errava, e nunca respondia por suas ações ou omissões que causassem prejuízo a terceiros.

2º Teoria: Civilista - superada a fase da irresponsabilidade do Estado. Essa idéia de que se fosse comprovada a culpa do funcionário do Estado, ele reponderia pelo dano. Havia uma divisão entre os atos administrativos: os de império, praticados pelo rei, onde não incidia a responsabilidade, ainda que houvesse culpa; e os de gestão, onde aí sim, incidiria a responsabilidade se ficasse comprovada a culpa.

3º Teoria: Publicista - aqui passou-se a entender que a responsabilidade do Estado não está vinculada a idéia de culpa do funcionário, necessáriamente. Pode haver culpa do funcionário, individualmente apurada (chamada de responsabilidade subjetiva), e pode haver também a culpa do serviço, quando o serviço não funcionou, ou funcionou de modo inadequado. Logo, nesse caso, o funcionário não era pessoalmente responsabilizado.

4º Teoria: Responsabilidade Objetiva - é a atualmente difundida. Nela, o Estado responde pelos danos que seus agente causarem a terceiros, independente de culpa ou dolo, precisando a pessoa ofendida apenas comprovar o nexo (ou seja) a relação entre o danos sofrido e a ação do agente público. Difere da responsabilidade subjetiva, pois nesse caso, é necessário a comprovação de culpa ou dolo daquele que causou o dano para que ele possa vir a ser responsabilizado.

No Brasil, para a iniciativa privada incide a responsabilidade subjetiva, e para a Administração Pública, incide a responsabilidade objetiva, incidindo a responsabilidade subjetiva em alguns casos os quais serão comentados abaixo.

Uma exceção a incidência da responsabilidade subjetiva, na iniciativa privada, está no Código de Defesa do Consumidor, quando em seus artigos 12 e 14 prevê responsabilidade sem culpa do produtor ou fornecedor de produtos e serviços.

3 - Responsabilidade do Estado nas Constituições:

A responsabilidade do Estado está presente no Brasil, com algumas tênues mudanças, desde a Constituição de 1937. A Constituição de 1988, em seu artigo 37 parágrafo 6º assim se apresenta:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

4 - Analisando o disposto na Constituição de 1988:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Administração Direta) e também as Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, e ainda concessionárias e permissionárias que prestem serviços públicos. Se prestarem serviços econômicos de natureza privada, não se incluirão nesse tipo de responsabilidade, vez que de acordo com o artigo 173 parágrafo 1º quando há fim econômico, deve haver livre concorrência dessas empresas com a inicitiva privada, e logo, elas precisam ter responsabilidade igual a das empresas privadas. Exemplo: a PETROBRÁS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL... Respondem como entidade privada, pela natureza do seu serviço. Já a INFRAERO, responde objetivamente, já que presta serviço público. Para saber se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, analisa-se a natureza da atividade.

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros - para incidir a responsabilidade é necessário que haja um dano efetivo causado a terceiro, e esse terceiro só precisa provar o nexo (relação de causa e efeito) entre esse dano e a atuação da Administração Pública. O agente tem que causar o dano na qualidade de agente público, e não como pessoa física, pois aí incidirá a responsabilidade subjetiva, apenas. Ou seja, é necessário que cometa o dano no exercício de suas funções.

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - significa que o Estado, uma vez tendo perdido a ação de indenização interposta pela vítima, poderá ingressar com uma ação contra o funcionário, para averiguar se este cometeu a determinada ação com dolo ou culpa, e dessa maneira, poder obter dele o ressarcimento pelos prejuízos causados.

A grande polêmica que se instaura no que diz aos aspectos processuais da responsabilidade objetiva é a seguinte: a regra é que a vítima ingresse com ação de indenização em face do Estado e esse ingresse com ação regressiva contra o funcionário. Mas e se a vítima quiser entrar com uma ação direto contra o funcionário, ela pode? E se ela quiser entrar contra o Estado e o funcionário ao mesmo tempo, se utilizando do que o Processo Civil chama de denunciação à lide, ela pode?

Há vários entendimentos:

a) Primeiro entendimento. Não poderá a vítima entrar direto contra o funcionário, pois no Brasil, a regra é da Responsabilidade Objetiva, e se ela entrar contra o funcionário, incidirá a responsabilidade subjetiva, ferindo a Constituição. Essa é a posição de Hely Lopes Meirelles.

b) Segundo entendimento. É a posição do STJ e de Maria Sílvia di Pietro. Pode haver a denunciação da lide (ingressar a ação contra o Estado e o agente), quando o fundamento da responsabilização for o mesmo.

De uma maneira geral, não há nenhuma regra que impeça que se entre contra o agente, mas a Constituição, quando recomendou que se ingressasse contra o Estado, fez isso para proteger a parte, vez que o Estado tem mais condições de pagar uma ação indenizatória que o agente. E depois, uma vez ingressando contra o agente, você não poderá mais entrar, posteriormente contra o Esatdo e se o agente não tiver condições de pagar a indenização (o que é bastante comum), você ficará no prejuízo.

5 - Variantes da Responsabilidade Objetiva.

Em regra sua variante será a do Risco Administrativo, o que implica em dizer que os danos efetivamente causados a vítima serão de responsabilidade do Estado, mas pode haver excludentes da responsabilidade do Estado, como nos casos de caso fortuito e força maior (decorrentes de catástrofes naturais, imprevisíveis, etc.) e culpa exclusiva da vítima. Exemplo: sua casa desabou por conta de um terremoto. O Estado não responde, porque não foi a ação dele que fez a casa cair, foi algo que aconteceu por força maior, fenômeno da natureza. Outro exemplo, onde incide a culpa da vítima: a casa da vítima pegou fogo porque ela fez um "gato" de eletricidade que entrou em curto-circuito. Nesse caso houve culpa exclusiva da vítima e o Estado não responde. Se a culpa da vítima fosse só concorrente para o acontecimento do dano, ela seria dividida com o poder público.

Deve se atentar que se o evento danoso ocorreu por omissão do serviço público, o Estado responde, mas a responsabilidade não é objetiva e sim subjetiva.

Outra variante é a do Risco Integral, onde o Estado respode por todos os eventos, não importando se há dolo, culpa ou nexo. No Brasil, só há um caso de responsabilidade objetiva na variante risco integral que é no caso de atentados terroristas. No caso de dano ambiental e acidentes nucleares, a doutrina mais recente entende que há responsabilidade objetiva, mas na variante risco administrativo, pois pode haver dano decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (diferente do atentado terrorista).

6 - Responsabilidade por Danos Judiciais e Administrativos:

Sabe-se que em sentido lato, a atividade do Estado se divide em três modalidades: administrativa (atividade típica do Executivo), legislativa (atividade típica do Legislativo) e judicial (atividade típica do Judiciário).

Já vimos que em relação ao atos administrativos o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na modalidade risco administrativo, ressalvadas algumas exceções. No que tange a atividade legislativa, a responsabilidade do Estado também seria objetiva, quando da ocorrência de leis inconstitucionais. Fora desse caso, não há como levantar responsabilidade legislativa do Estado.

No que tange a atividade judicial, a responsabilidade do Estado é também objetiva. Ela está inclusiva descrita no artigo 5º LXXV da CF, a qual afirma que O Estado indenizará por erro judicial e por prisões mantidas além do tempo previsto. Isso é, inclusive, um direito fundamental.

7 - Prazo para se ingressar com uma Ação Indenizatória quanto ao Estado:

O prazo era de 5 anos, e agora é de 3 anos, sendo que qualquer pessoa pode ingressar, dentro das regras de processo civil.

É isso aí, pessoal, espero que tenham aprendido alguma coisa com esse pequeno apontamento.

Frase do dia: “Competência, planejamento, determinação, espírito de equipe e amor são as qualidades essenciais para ser dono do futuro. Mas também é preciso ter fé, acreditar.” (Roberto Schinyashiki).

Um abraço e bons estudos!!!

sábado, 18 de agosto de 2007

Resolução de Questões

Prova de Agente Penitenciário Federal - 2004

Julgue os ítens abaixo:


101 - O agente penitenciário que submeter o preso sob sua
custódia a constrangimento não autorizado em lei deverá
ficar penalmente sujeito às penas de multa, detenção, perda
do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra
função pública por prazo de até 3 anos.
Resposta Correta. De acordo com o artigo 4º da Lei 4898/65 que versa sobre abuso de autoridade. As penalidades quam comete esse tipo de crime são civis, penais e administrativas. O artigo 6º da mesma lei versa sobre as penas específicas nas quais incorrerão quem cometer esse crime, as quais, multa, detenção e inabilitação para exercício de função pública por 3 anos.

102 - O processo por crime de abuso de autoridade inicia-se com
o oferecimento de representação pela vítima do abuso.
Resposta Errada. O abuso de autoridade é crime de ação penal pública incondicionada, logo, não é preciso representação da vítima para que seja intentada a ação. O que diz o artigo 2º da Lei 4898/65 é que a pode a vítima, através de petição representar ao Ministério Público para que esse inicie o processo crime contra a autoridade em questão, através de denúncia, mas se a vítima não representar, ainda assim, o processo será iniciado. A representação, nesse caso, é apenas uma comunicação, e não condição da ação.


103 - Aquele que induz, instiga ou auxilia alguém a usar
entorpecente ou substância que determine dependência física
ou psíquica responderá penalmente segundo as penas
cominadas ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Resposta Correta. O crime está descrito no artigo 33 parágrafo 2º da Lei 11.343/2006.

104 - Na execução penal, a sanção disciplinar de isolamento do
condenado na própria cela independe de decisão judicial.
Resposta Correta. O isolamento do condenado na própria cela constitui sanção disciplinar prevista pela LEP (Lei de Execuções Penais), em seu artigo 53 IV, e o alojamento deve estar em consonância com o artigo 88 da mesma lei, o qual afirma que ele deverá conter dormitório, aparelho sanitário e lavatório. As sanções disciplinares, segundo o artigo 47 da LEP, serão exercidas pelas autoridades administrativas, conforme as disposições regulamentares.

105 - O agente penitenciário pode atribuir recompensa ao preso,
nos termos da Lei de Execução Penal; porém, para fazê-lo,
deverá, necessariamente, contar com a aquiescência de seu
superior hierárquico.
Resposta Errada. As recompensas estão previstas no artigo 55 da LEP e decorrem de bom comportamento do preso, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho. São recompensas o elogio e a concessão de regalias, segundo o artigo 56 da referida lei, e a forma dessas regalias respeitará a legislação local e os regulamentos (vide parágrafo único do artigo 56).

106 - Nos termos da Lei de Execução Penal, a guia de
recolhimento para a execução deverá ser expedida pela
autoridade judiciária em até 45 dias, contados do
recolhimento do condenado para cumprimento de pena
privativa de liberdade.
Resposta Errada. A Guia de Recolhimento deverá ser expedida, segundo o artigo 1o5 da LEP, o qual diz que transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, através de ordem do juiz.

Observe a importância da LEP para a prova de Agente Penitenciário Federal. Várias questões abordam aspectos dessa legislação.

Frase de hoje: "O único passo entre o sonho e a realidade é a atitude"(Anônimo).

Bom Sábado!!!


Fonte: CESPE - Concursos Antigos; Legislação Brasileira.

sexta-feira, 17 de agosto de 2007

Lei de Execuções Penais

Regimes Penitenciários

As regras relativas aos regimes penitenciários constam tanto do Código Penal, quanto da LEP (Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores distintos: a quantidade da pena (art. 33 parágrafo 2º do CP) e as condições pessoais do condenado (art. 59 e art. 33 parágrafo 3º do CP). É na sentença de condenação que ficamos cientes de qual será o regime inicial a ser cumprido pelo condenado.
Chamamos de progressão de regime a possibilidade que um condenado tem de passar de um regime mais duro, para um mais brando e regressão de regime, a passagem de um regime mais brando para um mais rígido.

Vejamos alguns aspectos de cada regime:

(A) Regime Fechado: Inicia o cumprimento em regime fechado, o condenado a pena superior a oito anos. Será ele, então, encaminhado a Penitenciária, expedindo-se uma guia, chamada de GUIA DE RECOLHIMENTO PARA A PRISÃO, sendo que sem ela ninguém pode ser recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade (como é o caso aqui exposto). Essa guia de recolhimento é extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz e conterá o nome do condenado, sua qualificação civil e número de registro geral oficial de identificação, o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória bem como a certidão do trânsito em julgado, a informação sobre seus antecedentes e o grau de instrução, a data da terminação da pena e outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
É indispensável que o preso seja submetido a exame criminológico no início do cumprimento da pena. Esse exame é realizado por profissionais da psicologia, assistentes sociais, etc.
O trabalho é um dever do preso que deve submeter-se a ele durante o dia e ao isolamento durante a noite, segundo o artigo 41 da LEP. È também um direito, vez que aquele que trabalha tem direito a remição da pena (a cada 3 dias trabalhados é descontado um dia de cumprimento de pena). Isso não é inconstitucional. A Constituição proíbe os trabalhos forçados como penalidade, mas nesse caso, a pena é a privação da liberdade e não o trabalho. O trabalho em regra será cumprido dentro da prisão, só podendo haver trabalho externo se for serviços ou obras públicas realizadas pela Administração Pública. Pelo artigo 37 da LEP, depende de autorização do diretor do presídio e só pode se dar após cumprimento de 1/6 da pena.

(B) Regime Semi-Aberto: Pode iniciar cumprimento de pena nesse regime o condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8, sendo esse não reincidente (excepcionalmente se concede essa possibilidade a reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis). O exame criminológico não é obrigatório. Já a GUIA DE RECOLHIMENTO é obrigatória da mesma maneira que para o regime fechado. A pena deverá ser cumprida em estabelecimento chamado colônia agrícola, industrial e ou estabelecimento similar. e não houver vaga nesse tipo de estabelecimento, o STF decidiu que o cumprimento da pena deverá ser na Casa do Albergado, que é destinado ao cumprimento de pena no regime aberto. Se ainda assim, não houver vaga para o cumprimento na Casa do Albergado, ele cumprirá no que a doutrina chama de “albergue – domiciliar”. A regra é que só cumpra pena nesse tipo de estabelecimento, pessoas grávidas, doentes, etc., ou seja, realmente impossibilitadas de ir para a prisão própria, mas na falta de estabelecimento adequado, essa acaba sendo a única alternativa.
O trabalho externo, bem como a freqüência a cursos profissionalizantes é permitida nesses regime.

(C) Regime Aberto: Destinado ao condenado não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, e deve ser cumprida numa instituição denominada Casa do Albergado, onde são proibidas quaisquer formas de obstáculo à fuga, tais como grades, cercas, etc. Esse regime baseia-se na auto-disciplina e no senso de responsabilidade do preso que trabalha durante o dia, normalmente fora da Casa, e só retorna a noite, para dormir, e nos fins de semana. A GUIA DE RECOLHIMENTO é exigida, mas o exame criminológico é dispensado. Sem trabalho não será possível o cumprimento nesse regime.

Uma novidade recente: O STJ decidiu uma nova forma de remição. A cada 3 dias estudados, há a remição da pena, de forma equivalente a remição decorrente do trabalho.

Observe a tabela:

Espero que algumas noções deste vasto assunto possam motivá-lo a estudar e pesquisar ainda mais.

Frase do Dia: "O rio atinge seus objetivos, porque aprendeu a contornar obstáculos" ( Anônimo).

Bom Estudo!!! Abraços!!!

* Fonte: Código Penal Comentado - Delmanto; Curso de Direito Penal (parte geral) - Rogério Grecco.

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Teoria Geral do Direito

Jurisdição e Competência

A jurisdição diz respeito a função do Estado que se ocupa em solucionar os conflitos. Para cumprir sua função, a sociedade moderna atribuiu ao Estado o poder de, sempre que provocado, dar solução impositiva e definitiva ao conflito. As partes vão se submeter a essa decisão, gostem ou não do seu resultado. Isso porque o Estado faz da jurisdição uma atividade substitutiva da vontade das partes, que perde a relevância no momento em que elas provocam a jurisdição.

O objetivo do EStado, ao realizar essa atividade substitutiva é dar uma decisão definitiva ao conflito, a qual se chamará de coisa julgada.

O Estado possui órgãos que estão investidos de jurisdição, ou seja, que se ocupam da função jurisdicional. Esse órgão é o juiz. Quando esse órgão do Estado vai impor a solução, ele não pode fazê-lo de modo pessoal, em coincidência com suas vontades. Ele o faz aplicando o direito material (lei) ao caso concreto. A lei, comando ou norma genérica e abstrata criado pela sociedade, deve ser sempre o instrumento do juiz para decidir os conflitos (e não seus motivos pessoais, que não são imparciais, tal como o juiz deve sempre ser).

Jurisdição, logo é atuar conforme a vontade da lei, segundo CHIOVENDA. É dizer o direito. É em suma o poder - função do Estado em aplicar a lei, quando provocado, dando uma solução definitiva e impositiva aos conflitos.

A jurisdição como poder do Estado é una e indivisível. Todo juiz tem como função a jurisdicional. Mas, para que possa funcionar de uma maneira melhor, o exercício da jurisdição será "repartido" ou melhor dizendo, distribuído entre os juízes a partir de variados critérios. Assim, cada juiz recebe uma "parcela" desse poder ou função, e a justiça como um todo torna-se mais eficiente e especializada, trazendo um melhor funcionamento para o atendimento do interesse de todos.

O critério de distribuição da função jurisdicional entre os juízes é chamado de competência. Os livros dizem que competência é a medida da jurisdição. Entendendo melhor, a competência é um critério de dividir o serviço jurisdicional entre os juízes, que são os órgãos jurisdicionais.

Existem dois tipos de critérios de divisão de competência:

* Competência Absoluta = é aquela de importância tal que deve ser sempre respeitada. Se for desrespeitada, pode ser arguída em qualquer fase do processo, inclusive pelo juiz, de ofíco (ou seja, sem provocação das partes). Se houver constatação da incompetência absoluta de um juiz para julgar determinada matérias, todos os atos decisórios do processo serão anulados, áproveitando-se os demais a critério do juiz. Mas, se não for detectada a incopentência absoluta do juiz nem na sentença, essa ficará valendo a menos que no prazo de dois anos se ingresse com Ação Rescisória (vide artigo 485 II do CPC). Observe que deve haver incompetência do juiz para que a sentença seja válida. Sentença que é dada por pessoa que não é juiz não tem validade alguma.

Diz que a competência é absoluta quando versar sobre:

a) matéria: justiça comum ( cível e penal) e especializada (eleitoral, trabalhista, militar...)


b) funcional: função do juiz no Juduciário ( se é juiz de primeiro ou se gundo grau)

c) pessoal: Ocorre quando a pessoa que está sendo processada ou processando, influencia quem irá julgá-la. Por exemplo: Se o Presidente da República cometer um crime comum, ele será julgado pelo STF.

* Competência Relativa = É aquela cujo interesse de seu cumprimento está relacionado ao desejo da parte que poderá a vir ser prejudicada pelo descumprimento. Ou seja, se a parte prejudicada não arguí-lo, o juiz, sozinho não poderá reconhecê-lo, e a consequência disso é que a competência é prorrogada. Isso significa que o juíz incompetente, diante do silêncio da parte interessada passa a ser competente.

Diz que a competência é relativa quando versar sobre:

a)Lugar: diz respeito onde a ação deve ser intentada, ou seja, qual o foro (comarca ou seção judiciária), onde o juiz competente trabalha. Em regra, o foro é o do domicílio do réu, mas a lei pode indicar casos onde o foro será em outro local. Ex de incompetência de lugar: Maria prestou serviços para o Supermercados Extra em Aracaju, e sua ação trabalhista foi intentada em Salvador. Em regra, a competência em razão do lugar, estaria corretamente satisfeita se a ação estivesse correndo em Aracaju. Mas, se Maria, que é a parte prejudicada não reclamar, a ação será prorrogada e seguirá até o final em Salvador.

Comparativo entre a Competência Absoluta e Relativa:






Espero ter esclarecido alguns aspectos desse assunto. Qualquer questionamento deve ser feito no campo de comentários e será respondido o mais depressa possível. E lembrem-se sempre:

"O Futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos." (Elleanor Roosevelt)

Bom Estudo!!!!

Abraços!!!!

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