quarta-feira, 19 de setembro de 2007

Resolução de Questões

Prova de Agente Penitenciário Federal - (2005):

107 Em nenhuma hipótese, a autoridade policial poderá
determinar o arquivamento de inquérito policial.
Resposta: Correta. Está no artigo 17 do CPP. A autoridade policial não poderá arquivar autos de inquérito.
108 No processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de
funcionários públicos, imediatamente após a autuação e o
recebimento da denúncia, o funcionário público acusado
deve ser chamado a oferecer resposta preliminar.
Resposta Errada. Há prazo de 15 dias para o oferecimento da defesa preliminar. Não é preciso apresentar imediatamente. Vide 514 do CPP.

109 Os crimes dolosos contra a vida sempre serão julgados pelo
tribunal do júri da justiça comum estadual, ainda que tenham
sido praticados em detrimento de interesses, bens ou serviços
da União.
Resposta: Errada. Serão submetidos ao Júri Federal, os casos em que se enquadrarem no dispostos nos arts. 5º, XXXVIII (dolosos contra a vida e seus conexos) e 109 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o art. 4º do Dec.-lei n.º 253/67, ou seja, os crimes da competência o Júri, que sejam cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.

110 Caso repute a causa criminal levada ao seu conhecimento
como de alta complexidade, o magistrado poderá recusar a
apreciação e submetê-la a outro juízo.
Resposta: Errada. Vide artigo 5º XXXV CF, sobre inasfastabilidade da jurisdição. Vide também a questão do juiz natural que consiste no Princípio Constitucional, previsto no art. 5º, LIII, que prevê o direito fundamental de que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, ou seja, todas as pessoas têm o direito de ser processado e julgado por pessoa devidamente investida no cargo, tendo sua competência previamente estipulada pela Constituição Federal ou por lei. O princípio do Juiz Natural assegura a imparcialidade da decisão, com juiz determinado por lei que antecede ao conflito. É instrumento de garantia da independência do juiz –a livre designação de magistrados mantém uma lógica que favorece a hierarquia e a submissão e esvazia o conteúdo da inamovibilidade, que, mais do que simples prerrogativa do magistrado, é garantia do cidadão.

111 Nos crimes de ação penal pública condicionada a
representação, é defeso à autoridade policial instaurar o
inquérito sem a representação do ofendido ou a requisição
do ministro da Justiça.
Resposta: Correta. A representção é condição de procedibilidade, segundo diz o artigo 5º II do CPP.
112 Depois de arquivado o inquérito policial, qualquer diligência
sobre o fato que fora objeto do inquérito arquivado
dependerá de prévia autorização judicial.
Resposta: Errada. É o artigo 18 do CPP. SE arquivado por falta de provas, pode a autoridade policial proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia.

113 Se os vestígios de uma prática criminosa desaparecerem,
é possível suprir a prova técnica por meio da prova
testemunhal.
Resposta: Certa. Vide artigo 167 do CPP.

114 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de
prisão em flagrante; mas, nesse caso, além do condutor,
deverão assinar o auto pelo menos duas pessoas que tenham
testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Resposta: Certa. Vide artigo 304, parágrafo 2º CPP.

115 Deve ser dada ao preso em flagrante a nota de culpa,
assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os nomes das testemunhas, em até 48 horas
depois de efetuada a prisão.
Resposta: Errada. Segundo o artigo 306 do CPP a nota de culpa deverá ser entregue em 24 horas.
Prova fácil e simples, praticamente só decoreba de lei.
Frase: "Onde existe fé, sempre brilha a esperança" (anônimo).
Bons estudos!!!!
Fonte: Cespe.

terça-feira, 11 de setembro de 2007

Direito Penal Especial

Concussão - artigo 316 do CP



Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.




Objetividade Jurídica (Bem Juridicamente Protegido): é a Administração Pública.




Sujeito Ativo: Funcionário Público dentro do conceito do artigo 327 do CP. O particular poderá responder pelo crime em concurso de agente com o funcionário público.




Exemplo 1) Grupo de rapazes se faz passar por policioais e saem exigindo dinheiro de particulares. Eles não respondem por concussão, pois não são funcionários públicos. Respondem por extorsão.




Exemplo 2) Rapaz se faz passar por policial enganando pessoas para obter vantagem patrimonial. Responderá por estelionato, já que enganar é fraude e não há violência no ato dele.




Sujeito passivo: a vítima principal é a Administração Pública, porque é ela que fica desmoralizada, mas a vítima que sofreu a exigência também pode ser considerada.




Elementos Objetivos do Tipo: EXIGIR (é um querer coativo, impositivo). Se for solicitar é corrupção passiva. O exigir traz uma ameaça implícita, tanto faz se a tal ameaça é por justa causa ou não. Ninguém pode ameaçar outrém, por isso aqui se configura um crime.




A exigência pode ser direta( o funcionário o faz diretamente) ou indireta (usa carta ou interposta pessoa, por exemplo).




Em razão da função: deve haver nexo entre a função e a exigência. Se a exigência não tem ligação com a função, não há concussão.




Ainda que fora dela ou antes de assumí-la: desde que em razão da função, o cara que passou no concurso mas ainda não está exercendo, poderá responder.




OBS: O aposentado não pdoe cometer concussão porque não está mais no exercício da função. Logo, ele só comete crime que qualquer pessoa comete. Crimes de funcionário público ele não comete mais.




Vantagem indevida: deve ser vantagem de natureza patrimonial (assim entende a maioria da doutrina). A concussão equivaleria a extorsão praticada por funcionário público. A vantagem moral seria parte do crime de prevaricação (pq vc deixa de fazer algo por razões pessoais). Se a vantagem fosse devida teríamos uma das modalidades do crime de exercício arbitrário das próprias razões e abuso de autoridade. Mas, nesse caso, não haveria concussão.




Elemento Subjetivo: dolo. O crime consiste em exigir vantagem para si ou para uma outra pessoa. Se for para a Adm Pública, o crime não é de concussão, mas de excesso de exação(se for exigência de tributo) ou de abuso de autoridade.




Consumação e Tentativa: estará concumada no momento da exigência. Quando a vítima toma conhecimento dela. Como é crime formal, o recebimento da vantagem é mero exaurimento. A posição majoritária é que pode haver tentativa no crime de concussão. Por exemplo, quando funcionário tenta ameaçar alguém através de carta e a carta não chega nas mãos da vítima.







Tranquilo esse crime, né? Vamos resolver uma questão sobre o tema:





Prova de Delegado - SPP/RR (2003)



127 - Considere a seguinte situação hipotética.
Benedito, antes de assumir a função de delegado de
polícia, mas em razão dela, exigiu de um traficante a
importância de R$ 10 mil para não indiciá-lo em um
inquérito policial instaurado para apurar crime de tráfico
ilícito de entorpecentes no interior de uma escola pública.
Nessa situação, Benedito cometeu o crime de concussão.


Resposta: Certa. A questão traz todas as características do crime que acabamos de estudar. Veja:

1 - Benedito não assumiu o cargo, mas cometeu o ato em função dele.

2 - Exigiu (verbo típico da concussão)

3 - Importância indevida (10 mil reais de traficante para não indiciá-lo).

Concluímos pois que o crime é mesmo o de concussão.




Pois é, galera, por hoje é só!!!!




Frase do Dia: "Os homens fariam muitas coisas, se não julgassem tantas coisas impossiveis." (Malecherbes).




Portanto, mãos a obra!!!!




Abraços!!!!

Código de Trânsito Brasileiro

Alguns Aspectos dos Crimes de Trânsito

O CTB, ou Código de Trânsito Brasileiro conta da Lei 9.503/97. Possui 341 artigos. Para o âmbito penal:
arts. 291 a 301 - normas gerais penais
arts. 302 a 312 - infrações penais

São 11 crimes no total. Deles:

9 são considerados de menos potencial ofensivo, ou seja,são crimes a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos, ou multa. E para eles se aplicam as regras dos Juizados Especiais, ou seja, eles não vão ser julgados pela Justiça Comum e sim pelos juízes dos juizados.
Apenas 2 crimes~não são considerados de pequeno potencial ofensivo e logo, serão julgados pela justiça comum. São os crimes do 302 do CTB ( homicídio culposo no trânsito) e 306 do CTB (embriaguez culposa no volante) .

Crimes Culposos no CTB:

(A) Homicídio Culposo de Trânsito: presente no artigo 302 do CTB.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

(B) Lesão Culposa de Trânsito (artigo 303 do CTB):
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Os artigos 302 e 303 do CTB são crimes remetidos. São aqueles os quais mencionam a outras infrações penais que complementam os novos crimes, cedendo as suas próprias elementares de do tipo. Assim, está afastada qualquer impropriedade aos crimes culposos do CTB, o que socorrem os artigos 121 parágrafo terceiro e 129 parágrafo 6º do CP. Veja:

No artigo 121, parágrafo terceiro temos:
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

No artigo 129, parágrafo sexto temos:
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Naquilo em que o CTB falhar, usa-se subsidiariamente o CP.

Sujeito Ativo dos Crimes: é o condutor de veículo automotor. Segundo o anexo I do CTB, veículo automotor é todo veículo movido a motor de propulsão, inclusive elétricos, que trafeguem em vias terrestres e não o faça sobre trilhos. Nos crimes culposos só é possível a co-autoria (ou autoria). Não há o que se falar em participação (ou seja, só há co-autores, não há a figura do partícipe). Qualquer que concorra de algum modo para os crimes culposos irá responder por ele. Todos aqueles que concorrem para sua prática serão co-autores independente de qual conduta realizaram. Um exemplo: Fulano instiga Beltrano a trafegar acima da velocidade permitida e bêbado. Se Beltrano atropelar Joaquim, que está atravessando a rua na hora que ele passou, responderão Fulano e Beltrano pelo acidente.
Local do Crime: Pelos artigos 302 e 303 do CTB a infração se configura tanto em locais públicos como em vias privadas (dentro de um condomínio por exemplo, ou de uma fazenda), pois para esses tipos não está determinado o elemento espacial via pública. Sempre que o legislador desejou que a configuração do crime ficasse restrita às vias públicas, ele expressamente fez constar da lei. Um exemplo é o que dispõe o artigo 306 do CTB, veja:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Aqui ficou implícita a idéia de que se a pessoa quiser dirigir embriagada dentro de sua propriedade particular, não haverá punição pelo CTB. Ela só não pode fazê-lo em via pública. Mas, dirigindo embriagada, se ela vier a causar um homicídio culposo, ela não mais irá responder pelo crime do 306 do CTB, mas pelo crime do 302 do CTB, e logo, nesse caso, a punição incidirá, pois para o 302 do CTB o elemento espacial não existe (ou seja, abrange qualquer lugar).

As condutas culposas podem ser de três tipos:
Imprudência - É a atitude precipitada do agente, que age com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores, criação desnecessária de um perigo. Ser imprudente é dirigir em alta velocidade perto de escolas e quando há grande quantidade de pessoas e carros na via, por exemplo.
Negligência - É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ser negligente é saber que os freios do seu carro não estão regulados e mesmo assim, não levar o veículo para o mecânico, por exemplo.
Imperícia - É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. Pode ser reconhecida em relação aos motoristas amadores e profissionais. Imperito é o popular "barbeiro", o que dirige mal, com pouca habilidade.

Qualquer conduta culposa que ocasionar, no trânsito lesão ou morte, será punida pelo CTB.

A chamada concorrências de culpas é perfeitamente possível no trânsito. Ela ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Por exemplo, digamos que A dirigia embriagado e B, pedestre, atravessou a rua, com sinal fechado sem olhar se vinha carro e sem se importar se ia ser atropelado. Se houver um atropelamento, A responderá pelo crime, mas terá sua pena atenuada vez que B também contribuiu para a ocorrência do acidente.

Se a culpa fosse exclusiva da vítima (por exemplo, se B, tentando se suicidar se jogasse na frente do carro de A, que não estava embriagado e dirigia em velocidade compatível com a segurança da via, e viesse a ser atropelado), o condutor do veículo estará isento de responsabilidade.

Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

É isso aí, galera, passamos um tempo sem novidades, mas estamos de volta com todo gás e ânimo. No que tange a essa matéria, ela irá em breve, ser complementada. Aqui, apenas alguns aspectos iniciais sobre os crimes de trânsito.

Frase do Dia: Pouco importa as quedas, o essencial é levantar, continuar a caminhada conscientes de suas possibilidades e de seus limites."G. de la Mothe
Continuem a estudar e qualquer dúvida é só perguntar!!!!
Abraços!!!!!

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