quinta-feira, 16 de agosto de 2007

Teoria Geral do Direito

Jurisdição e Competência

A jurisdição diz respeito a função do Estado que se ocupa em solucionar os conflitos. Para cumprir sua função, a sociedade moderna atribuiu ao Estado o poder de, sempre que provocado, dar solução impositiva e definitiva ao conflito. As partes vão se submeter a essa decisão, gostem ou não do seu resultado. Isso porque o Estado faz da jurisdição uma atividade substitutiva da vontade das partes, que perde a relevância no momento em que elas provocam a jurisdição.

O objetivo do EStado, ao realizar essa atividade substitutiva é dar uma decisão definitiva ao conflito, a qual se chamará de coisa julgada.

O Estado possui órgãos que estão investidos de jurisdição, ou seja, que se ocupam da função jurisdicional. Esse órgão é o juiz. Quando esse órgão do Estado vai impor a solução, ele não pode fazê-lo de modo pessoal, em coincidência com suas vontades. Ele o faz aplicando o direito material (lei) ao caso concreto. A lei, comando ou norma genérica e abstrata criado pela sociedade, deve ser sempre o instrumento do juiz para decidir os conflitos (e não seus motivos pessoais, que não são imparciais, tal como o juiz deve sempre ser).

Jurisdição, logo é atuar conforme a vontade da lei, segundo CHIOVENDA. É dizer o direito. É em suma o poder - função do Estado em aplicar a lei, quando provocado, dando uma solução definitiva e impositiva aos conflitos.

A jurisdição como poder do Estado é una e indivisível. Todo juiz tem como função a jurisdicional. Mas, para que possa funcionar de uma maneira melhor, o exercício da jurisdição será "repartido" ou melhor dizendo, distribuído entre os juízes a partir de variados critérios. Assim, cada juiz recebe uma "parcela" desse poder ou função, e a justiça como um todo torna-se mais eficiente e especializada, trazendo um melhor funcionamento para o atendimento do interesse de todos.

O critério de distribuição da função jurisdicional entre os juízes é chamado de competência. Os livros dizem que competência é a medida da jurisdição. Entendendo melhor, a competência é um critério de dividir o serviço jurisdicional entre os juízes, que são os órgãos jurisdicionais.

Existem dois tipos de critérios de divisão de competência:

* Competência Absoluta = é aquela de importância tal que deve ser sempre respeitada. Se for desrespeitada, pode ser arguída em qualquer fase do processo, inclusive pelo juiz, de ofíco (ou seja, sem provocação das partes). Se houver constatação da incompetência absoluta de um juiz para julgar determinada matérias, todos os atos decisórios do processo serão anulados, áproveitando-se os demais a critério do juiz. Mas, se não for detectada a incopentência absoluta do juiz nem na sentença, essa ficará valendo a menos que no prazo de dois anos se ingresse com Ação Rescisória (vide artigo 485 II do CPC). Observe que deve haver incompetência do juiz para que a sentença seja válida. Sentença que é dada por pessoa que não é juiz não tem validade alguma.

Diz que a competência é absoluta quando versar sobre:

a) matéria: justiça comum ( cível e penal) e especializada (eleitoral, trabalhista, militar...)


b) funcional: função do juiz no Juduciário ( se é juiz de primeiro ou se gundo grau)

c) pessoal: Ocorre quando a pessoa que está sendo processada ou processando, influencia quem irá julgá-la. Por exemplo: Se o Presidente da República cometer um crime comum, ele será julgado pelo STF.

* Competência Relativa = É aquela cujo interesse de seu cumprimento está relacionado ao desejo da parte que poderá a vir ser prejudicada pelo descumprimento. Ou seja, se a parte prejudicada não arguí-lo, o juiz, sozinho não poderá reconhecê-lo, e a consequência disso é que a competência é prorrogada. Isso significa que o juíz incompetente, diante do silêncio da parte interessada passa a ser competente.

Diz que a competência é relativa quando versar sobre:

a)Lugar: diz respeito onde a ação deve ser intentada, ou seja, qual o foro (comarca ou seção judiciária), onde o juiz competente trabalha. Em regra, o foro é o do domicílio do réu, mas a lei pode indicar casos onde o foro será em outro local. Ex de incompetência de lugar: Maria prestou serviços para o Supermercados Extra em Aracaju, e sua ação trabalhista foi intentada em Salvador. Em regra, a competência em razão do lugar, estaria corretamente satisfeita se a ação estivesse correndo em Aracaju. Mas, se Maria, que é a parte prejudicada não reclamar, a ação será prorrogada e seguirá até o final em Salvador.

Comparativo entre a Competência Absoluta e Relativa:






Espero ter esclarecido alguns aspectos desse assunto. Qualquer questionamento deve ser feito no campo de comentários e será respondido o mais depressa possível. E lembrem-se sempre:

"O Futuro pertence àqueles que acreditam na beleza de seus sonhos." (Elleanor Roosevelt)

Bom Estudo!!!!

Abraços!!!!

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