As regras relativas aos regimes penitenciários constam tanto do Código Penal, quanto da LEP (Lei de Execuções Penais – Lei 7.210/1984). A determinação do regime inicial de cumprimento da pena depende de dois fatores distintos: a quantidade da pena (art. 33 parágrafo 2º do CP) e as condições pessoais do condenado (art. 59 e art. 33 parágrafo 3º do CP). É na sentença de condenação que ficamos cientes de qual será o regime inicial a ser cumprido pelo condenado.
Chamamos de progressão de regime a possibilidade que um condenado tem de passar de um regime mais duro, para um mais brando e regressão de regime, a passagem de um regime mais brando para um mais rígido.
Vejamos alguns aspectos de cada regime:
(A) Regime Fechado: Inicia o cumprimento em regime fechado, o condenado a pena superior a oito anos. Será ele, então, encaminhado a Penitenciária, expedindo-se uma guia, chamada de GUIA DE RECOLHIMENTO PARA A PRISÃO, sendo que sem ela ninguém pode ser recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade (como é o caso aqui exposto). Essa guia de recolhimento é extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz e conterá o nome do condenado, sua qualificação civil e número de registro geral oficial de identificação, o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória bem como a certidão do trânsito em julgado, a informação sobre seus antecedentes e o grau de instrução, a data da terminação da pena e outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
É indispensável que o preso seja submetido a exame criminológico no início do cumprimento da pena. Esse exame é realizado por profissionais da psicologia, assistentes sociais, etc.
O trabalho é um dever do preso que deve submeter-se a ele durante o dia e ao isolamento durante a noite, segundo o artigo 41 da LEP. È também um direito, vez que aquele que trabalha tem direito a remição da pena (a cada 3 dias trabalhados é descontado um dia de cumprimento de pena). Isso não é inconstitucional. A Constituição proíbe os trabalhos forçados como penalidade, mas nesse caso, a pena é a privação da liberdade e não o trabalho. O trabalho em regra será cumprido dentro da prisão, só podendo haver trabalho externo se for serviços ou obras públicas realizadas pela Administração Pública. Pelo artigo 37 da LEP, depende de autorização do diretor do presídio e só pode se dar após cumprimento de 1/6 da pena.
(B) Regime Semi-Aberto: Pode iniciar cumprimento de pena nesse regime o condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8, sendo esse não reincidente (excepcionalmente se concede essa possibilidade a reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis). O exame criminológico não é obrigatório. Já a GUIA DE RECOLHIMENTO é obrigatória da mesma maneira que para o regime fechado. A pena deverá ser cumprida em estabelecimento chamado colônia agrícola, industrial e ou estabelecimento similar. e não houver vaga nesse tipo de estabelecimento, o STF decidiu que o cumprimento da pena deverá ser na Casa do Albergado, que é destinado ao cumprimento de pena no regime aberto. Se ainda assim, não houver vaga para o cumprimento na Casa do Albergado, ele cumprirá no que a doutrina chama de “albergue – domiciliar”. A regra é que só cumpra pena nesse tipo de estabelecimento, pessoas grávidas, doentes, etc., ou seja, realmente impossibilitadas de ir para a prisão própria, mas na falta de estabelecimento adequado, essa acaba sendo a única alternativa.
O trabalho externo, bem como a freqüência a cursos profissionalizantes é permitida nesses regime.
(C) Regime Aberto: Destinado ao condenado não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, e deve ser cumprida numa instituição denominada Casa do Albergado, onde são proibidas quaisquer formas de obstáculo à fuga, tais como grades, cercas, etc. Esse regime baseia-se na auto-disciplina e no senso de responsabilidade do preso que trabalha durante o dia, normalmente fora da Casa, e só retorna a noite, para dormir, e nos fins de semana. A GUIA DE RECOLHIMENTO é exigida, mas o exame criminológico é dispensado. Sem trabalho não será possível o cumprimento nesse regime.
Uma novidade recente: O STJ decidiu uma nova forma de remição. A cada 3 dias estudados, há a remição da pena, de forma equivalente a remição decorrente do trabalho.
Chamamos de progressão de regime a possibilidade que um condenado tem de passar de um regime mais duro, para um mais brando e regressão de regime, a passagem de um regime mais brando para um mais rígido.
Vejamos alguns aspectos de cada regime:
(A) Regime Fechado: Inicia o cumprimento em regime fechado, o condenado a pena superior a oito anos. Será ele, então, encaminhado a Penitenciária, expedindo-se uma guia, chamada de GUIA DE RECOLHIMENTO PARA A PRISÃO, sendo que sem ela ninguém pode ser recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade (como é o caso aqui exposto). Essa guia de recolhimento é extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz e conterá o nome do condenado, sua qualificação civil e número de registro geral oficial de identificação, o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória bem como a certidão do trânsito em julgado, a informação sobre seus antecedentes e o grau de instrução, a data da terminação da pena e outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.
É indispensável que o preso seja submetido a exame criminológico no início do cumprimento da pena. Esse exame é realizado por profissionais da psicologia, assistentes sociais, etc.
O trabalho é um dever do preso que deve submeter-se a ele durante o dia e ao isolamento durante a noite, segundo o artigo 41 da LEP. È também um direito, vez que aquele que trabalha tem direito a remição da pena (a cada 3 dias trabalhados é descontado um dia de cumprimento de pena). Isso não é inconstitucional. A Constituição proíbe os trabalhos forçados como penalidade, mas nesse caso, a pena é a privação da liberdade e não o trabalho. O trabalho em regra será cumprido dentro da prisão, só podendo haver trabalho externo se for serviços ou obras públicas realizadas pela Administração Pública. Pelo artigo 37 da LEP, depende de autorização do diretor do presídio e só pode se dar após cumprimento de 1/6 da pena.
(B) Regime Semi-Aberto: Pode iniciar cumprimento de pena nesse regime o condenado a pena superior a 4 anos e não excedente a 8, sendo esse não reincidente (excepcionalmente se concede essa possibilidade a reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis). O exame criminológico não é obrigatório. Já a GUIA DE RECOLHIMENTO é obrigatória da mesma maneira que para o regime fechado. A pena deverá ser cumprida em estabelecimento chamado colônia agrícola, industrial e ou estabelecimento similar. e não houver vaga nesse tipo de estabelecimento, o STF decidiu que o cumprimento da pena deverá ser na Casa do Albergado, que é destinado ao cumprimento de pena no regime aberto. Se ainda assim, não houver vaga para o cumprimento na Casa do Albergado, ele cumprirá no que a doutrina chama de “albergue – domiciliar”. A regra é que só cumpra pena nesse tipo de estabelecimento, pessoas grávidas, doentes, etc., ou seja, realmente impossibilitadas de ir para a prisão própria, mas na falta de estabelecimento adequado, essa acaba sendo a única alternativa.
O trabalho externo, bem como a freqüência a cursos profissionalizantes é permitida nesses regime.
(C) Regime Aberto: Destinado ao condenado não reincidente, condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, e deve ser cumprida numa instituição denominada Casa do Albergado, onde são proibidas quaisquer formas de obstáculo à fuga, tais como grades, cercas, etc. Esse regime baseia-se na auto-disciplina e no senso de responsabilidade do preso que trabalha durante o dia, normalmente fora da Casa, e só retorna a noite, para dormir, e nos fins de semana. A GUIA DE RECOLHIMENTO é exigida, mas o exame criminológico é dispensado. Sem trabalho não será possível o cumprimento nesse regime.
Uma novidade recente: O STJ decidiu uma nova forma de remição. A cada 3 dias estudados, há a remição da pena, de forma equivalente a remição decorrente do trabalho.
Observe a tabela:
Espero que algumas noções deste vasto assunto possam motivá-lo a estudar e pesquisar ainda mais.
Frase do Dia: "O rio atinge seus objetivos, porque aprendeu a contornar obstáculos" ( Anônimo).
Bom Estudo!!! Abraços!!!
* Fonte: Código Penal Comentado - Delmanto; Curso de Direito Penal (parte geral) - Rogério Grecco.
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