quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Direito Administrativo

Responsabilidade do Estado

1 - Conceito: É a obrigação que o Estado tem de reparar os danos causados as pessoas em decorrência de sua ação ou omissão, praticada pelos seus agentes, em seu nome.

2 - Evolução Histórica:

1º Teoria: Irresponsabilidade do Estado - era adotada na época dos Estados Absolutistas, onde o Estado tinha autoridade incostestável sobre os súditos, logo, o rei nunca errava, e nunca respondia por suas ações ou omissões que causassem prejuízo a terceiros.

2º Teoria: Civilista - superada a fase da irresponsabilidade do Estado. Essa idéia de que se fosse comprovada a culpa do funcionário do Estado, ele reponderia pelo dano. Havia uma divisão entre os atos administrativos: os de império, praticados pelo rei, onde não incidia a responsabilidade, ainda que houvesse culpa; e os de gestão, onde aí sim, incidiria a responsabilidade se ficasse comprovada a culpa.

3º Teoria: Publicista - aqui passou-se a entender que a responsabilidade do Estado não está vinculada a idéia de culpa do funcionário, necessáriamente. Pode haver culpa do funcionário, individualmente apurada (chamada de responsabilidade subjetiva), e pode haver também a culpa do serviço, quando o serviço não funcionou, ou funcionou de modo inadequado. Logo, nesse caso, o funcionário não era pessoalmente responsabilizado.

4º Teoria: Responsabilidade Objetiva - é a atualmente difundida. Nela, o Estado responde pelos danos que seus agente causarem a terceiros, independente de culpa ou dolo, precisando a pessoa ofendida apenas comprovar o nexo (ou seja) a relação entre o danos sofrido e a ação do agente público. Difere da responsabilidade subjetiva, pois nesse caso, é necessário a comprovação de culpa ou dolo daquele que causou o dano para que ele possa vir a ser responsabilizado.

No Brasil, para a iniciativa privada incide a responsabilidade subjetiva, e para a Administração Pública, incide a responsabilidade objetiva, incidindo a responsabilidade subjetiva em alguns casos os quais serão comentados abaixo.

Uma exceção a incidência da responsabilidade subjetiva, na iniciativa privada, está no Código de Defesa do Consumidor, quando em seus artigos 12 e 14 prevê responsabilidade sem culpa do produtor ou fornecedor de produtos e serviços.

3 - Responsabilidade do Estado nas Constituições:

A responsabilidade do Estado está presente no Brasil, com algumas tênues mudanças, desde a Constituição de 1937. A Constituição de 1988, em seu artigo 37 parágrafo 6º assim se apresenta:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

4 - Analisando o disposto na Constituição de 1988:

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Administração Direta) e também as Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, e ainda concessionárias e permissionárias que prestem serviços públicos. Se prestarem serviços econômicos de natureza privada, não se incluirão nesse tipo de responsabilidade, vez que de acordo com o artigo 173 parágrafo 1º quando há fim econômico, deve haver livre concorrência dessas empresas com a inicitiva privada, e logo, elas precisam ter responsabilidade igual a das empresas privadas. Exemplo: a PETROBRÁS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL... Respondem como entidade privada, pela natureza do seu serviço. Já a INFRAERO, responde objetivamente, já que presta serviço público. Para saber se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, analisa-se a natureza da atividade.

responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros - para incidir a responsabilidade é necessário que haja um dano efetivo causado a terceiro, e esse terceiro só precisa provar o nexo (relação de causa e efeito) entre esse dano e a atuação da Administração Pública. O agente tem que causar o dano na qualidade de agente público, e não como pessoa física, pois aí incidirá a responsabilidade subjetiva, apenas. Ou seja, é necessário que cometa o dano no exercício de suas funções.

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa - significa que o Estado, uma vez tendo perdido a ação de indenização interposta pela vítima, poderá ingressar com uma ação contra o funcionário, para averiguar se este cometeu a determinada ação com dolo ou culpa, e dessa maneira, poder obter dele o ressarcimento pelos prejuízos causados.

A grande polêmica que se instaura no que diz aos aspectos processuais da responsabilidade objetiva é a seguinte: a regra é que a vítima ingresse com ação de indenização em face do Estado e esse ingresse com ação regressiva contra o funcionário. Mas e se a vítima quiser entrar com uma ação direto contra o funcionário, ela pode? E se ela quiser entrar contra o Estado e o funcionário ao mesmo tempo, se utilizando do que o Processo Civil chama de denunciação à lide, ela pode?

Há vários entendimentos:

a) Primeiro entendimento. Não poderá a vítima entrar direto contra o funcionário, pois no Brasil, a regra é da Responsabilidade Objetiva, e se ela entrar contra o funcionário, incidirá a responsabilidade subjetiva, ferindo a Constituição. Essa é a posição de Hely Lopes Meirelles.

b) Segundo entendimento. É a posição do STJ e de Maria Sílvia di Pietro. Pode haver a denunciação da lide (ingressar a ação contra o Estado e o agente), quando o fundamento da responsabilização for o mesmo.

De uma maneira geral, não há nenhuma regra que impeça que se entre contra o agente, mas a Constituição, quando recomendou que se ingressasse contra o Estado, fez isso para proteger a parte, vez que o Estado tem mais condições de pagar uma ação indenizatória que o agente. E depois, uma vez ingressando contra o agente, você não poderá mais entrar, posteriormente contra o Esatdo e se o agente não tiver condições de pagar a indenização (o que é bastante comum), você ficará no prejuízo.

5 - Variantes da Responsabilidade Objetiva.

Em regra sua variante será a do Risco Administrativo, o que implica em dizer que os danos efetivamente causados a vítima serão de responsabilidade do Estado, mas pode haver excludentes da responsabilidade do Estado, como nos casos de caso fortuito e força maior (decorrentes de catástrofes naturais, imprevisíveis, etc.) e culpa exclusiva da vítima. Exemplo: sua casa desabou por conta de um terremoto. O Estado não responde, porque não foi a ação dele que fez a casa cair, foi algo que aconteceu por força maior, fenômeno da natureza. Outro exemplo, onde incide a culpa da vítima: a casa da vítima pegou fogo porque ela fez um "gato" de eletricidade que entrou em curto-circuito. Nesse caso houve culpa exclusiva da vítima e o Estado não responde. Se a culpa da vítima fosse só concorrente para o acontecimento do dano, ela seria dividida com o poder público.

Deve se atentar que se o evento danoso ocorreu por omissão do serviço público, o Estado responde, mas a responsabilidade não é objetiva e sim subjetiva.

Outra variante é a do Risco Integral, onde o Estado respode por todos os eventos, não importando se há dolo, culpa ou nexo. No Brasil, só há um caso de responsabilidade objetiva na variante risco integral que é no caso de atentados terroristas. No caso de dano ambiental e acidentes nucleares, a doutrina mais recente entende que há responsabilidade objetiva, mas na variante risco administrativo, pois pode haver dano decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa da vítima (diferente do atentado terrorista).

6 - Responsabilidade por Danos Judiciais e Administrativos:

Sabe-se que em sentido lato, a atividade do Estado se divide em três modalidades: administrativa (atividade típica do Executivo), legislativa (atividade típica do Legislativo) e judicial (atividade típica do Judiciário).

Já vimos que em relação ao atos administrativos o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, na modalidade risco administrativo, ressalvadas algumas exceções. No que tange a atividade legislativa, a responsabilidade do Estado também seria objetiva, quando da ocorrência de leis inconstitucionais. Fora desse caso, não há como levantar responsabilidade legislativa do Estado.

No que tange a atividade judicial, a responsabilidade do Estado é também objetiva. Ela está inclusiva descrita no artigo 5º LXXV da CF, a qual afirma que O Estado indenizará por erro judicial e por prisões mantidas além do tempo previsto. Isso é, inclusive, um direito fundamental.

7 - Prazo para se ingressar com uma Ação Indenizatória quanto ao Estado:

O prazo era de 5 anos, e agora é de 3 anos, sendo que qualquer pessoa pode ingressar, dentro das regras de processo civil.

É isso aí, pessoal, espero que tenham aprendido alguma coisa com esse pequeno apontamento.

Frase do dia: “Competência, planejamento, determinação, espírito de equipe e amor são as qualidades essenciais para ser dono do futuro. Mas também é preciso ter fé, acreditar.” (Roberto Schinyashiki).

Um abraço e bons estudos!!!

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