quinta-feira, 23 de agosto de 2007

Direito Penal

Crimes praticados por Funcionário Público

São crimes chamados funcionais, porque sua realização só pode ser feita por funcionário público. Os crimes funcionais dividem-se em duas categorias:
*PRÓPRIOS = a qualidade de funcionário público é elementar ao crime e a ausência torna o fato atípico (ou seja, deixa de ser crime). Por exemplo, o crime de prevaricação, consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (artigo 319 CP). Se quem fizer isso for pessoa comum do povo, e não funcionário público, o fato deixa de ser crime.
*IMPRÓPRIOS = a qualidade de funcionário público, se ausente, desclassifica o crime para outra modalidade. Por exemplo, o crime de peculato, se não cometido por funcionário público se converte em furto ou apropriação (a depender de sua modalidade). Artigo 312 CP.
As pessoas que não são funcionários públicos podem responder por crime funcional na modalidade de co-autoras ou partícipes, vez que segundo o artigo 30 do Código Penal, as circuntâncias de caráter elementar a um crime são comunicáveis aos que dela participam. Mas o terceiro tem que saber da qualidade de funcionário público daquela pessoa com a qual comete o crime. Por exemplo: Uma pessoa comete crime de furto, com outra que é funcionária pública, sabendo da sua condição e se valendo das facilidades do cargo. Ambos responderão por funcionário público.

Parte Processual - Vide artigos 513 a 518 do Código de Processo Penal:
O Código fala erroneamente em crimes de responsabilidade, quando deveria se referir a crimes funcionais.
O detalhe mais importante do processo de punição dos crimes cometidos por funcionário público diz respeito a defesa preliminar. O juiz, antes de receber a denúncia, deve abrir prazo de 15 dias para que o funcionário público apresente defesa preliminar por escrito. Se isso não acontecer há dois entendimentos:
a) Há nulidade absoluta do processo, já que foi ferido o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal.
b) Não há nulidade, a menos que o funcionário público comprove que por conta disso incorreu em prejuízos.

OBS: A defesa preliminar só alcança os crimes afiançáveis. Mas, atualmente só há dois casos de crimes inafiançáveis no Código Penal: excesso de exação e facilitação de contrabando, cujas penas foram aumentadas pela Lei 8137/90 ( e passaram a ser inafiançáveis).
Após a defesa preliminar o juiz receberá a denúncia, e recebida a denúncia o processo seguirá o rito ordinário, mesmo que a pena seja de detenção (onde a regra é que o rito seja sumário). Se houver condenação, um dos seus efeitos é o do artigo 92 I a do CP, que estabelece a perda do mandato, cargo ou função pública quando a pena privativa de liberdade for superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para a Administração.

Conceito de Funcionário Público:
Está no artigo 327 do Código Penal.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Cargos são criados por lei, com denominação própria e pagos pelos cofres públicos.
Empregos são oriundos de contratos temporários e regidos, em regra pela CLT.
Função é o conjunto de atribuições públicas que não são nem empregos e nem cargos, como por exemplo o trabalho dos jurados, dos mesários e do júri.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Aqui entendam-se os funcionários das autarquias, fundações, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Já que esses são cargos de confiança e de muita responsabilidade.

Os crimes funcionais se dão em relação ao sujeito ativo (quem comete) e não em relação a quem sofre o crime (sujeito passivo). Por exemplo: se eu, pessoa comum, ofendo o funcionário de uma autarquia, eu cometo injúria e não desacato (já que eu não sou funcionária pública).

É isso aí, pessoal!!! Espero que estejam gostando dos apontamentos.
Essas são só algumas dicas, bons livros existem sobre os assuntos aqui postados, então, mãos a obra!!!! Complementem seus estudos com eles.

Frase do dia: "O pessimista senta-se e lastima-se, o otimista levanta-se e age"(A. C. Jesus)

Ânimo, coragem e força!!! Abraço forte a todos!!!

Fonte: Sinopse Jurídica sobre os Crimes contra os Costumes e contra a Administração- Editora Saraiva

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