terça-feira, 28 de agosto de 2007

Direito Penal Especial

Estatuto do Desarmamento - Lei 10.826/2003.

Análise do Artigo 15.

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.



Aqui temos que analisar os dois núcleos do tipo que são disparar e acionar:
(A) Disparar arma de fogo - é o mais perguntado em prova.
(B) Acionar munição - que seria por exemplo a atitude de quam joga munição em uma fogueira, por exemplo.


Elementos Espaciais:

(A) Local habitado ou suas adjacências. A ausência de pessoas, eventual ou momentânea não descaracteriza o crime se ali estão acostumadas a passar várias pessoas. No que toca as adjacências é preciso analizar o caso em concreto e o alcance da arma.

(B) Via Pública. Se você atira em direção a via pública, não importa se nesse local há casas ou se o local é ermo, haverá crime.



Sujeito Ativo: qualquer pessoa. O artigo 20 da Lei, estabelece uma causa de aumento de pena se o crime de disparo for praticado por qualquer das pessoas descritas nos artigos 6º,7º e 8º da referida Lei. São essas pessoas: integrantes das Forças Armadas, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço, os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei, para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros.

Sujeito Passivo : é a coletividade.

Arma de Fogo: Não importa para fins do tipo o disparo ter sido efeutado por arma de fogo de uso restrito. Essa circunstância pode ser avaliada pelo juiz na aplicação da pena - base (que pode ser agravada). No artigo 15 a arma de fogo é o instrumento do delito, logo, ele é passível de sofrer confisco, segundo o artigo 91 II a) do CP (onde ele se apresenta como um dos efeitos da condenção, que é a perda para a União dos instrumentos do crime).

O crime é de mera conduta, de perigo abstrato, punido com reclusão de 2 a 4 anos, além da multa.

Observações:

  • O parágrafo único diz que esse crime é inafiançável, mas a ADIN 3112 decidiu que isso era inconstitucional, logo esse crime admite fiança.

  • O artigo 15 é crime chamado de subsidiário, pois quando dessa conduta de disparar arma de fogo ocorrer crime mais grave, ele será absorvido por esse crime mais grave. Ex: Se do disparo de fogo, causa- se a morte de pessoa, o crime de disparo ficará absorvido e a pessoa só responderá por homicídio e não mais por disparo de arma de fogo.


  • O artigo 15 revogou o artigo 28 caput da Lei das Contravenções Penais. O disparo foi erigido a categoria de crime através da Lei 9.437/97, em seu artigo 10, § 1°, III. E agora é previsto pelo Estatuto do Desarmento em seu artigo 15.

Análise do Artigo 16

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Núcleos:

Crimes Permanentes: possuir, deter, portar, ter em depósito, transportar, manter sob a guarda e ocultar. Crimes Instantêneos: adquirir, fornecer, receber, ceder (ainda que gratuitamente), emprestar, remeter e empregar.

OBS: Diferença entre crimes permanentes e instantâneos - nos crimes permanentes seu momento consumativo se prolonga no tempo, perdurando enquanto durar a situação de fato criada pelo agente. Assim, por exemplo, no seqüestro e no rapto, o crime estará na fase de consumação enquanto a vítima estiver em poder do agente, isto é, enquanto estiver privada de sua liberdade física.Enquanto você possui a arma de fogo de uso restrito sem autorização, o crime está se consumando. Já o instantâneo se consuma apenas no instante em que você age. Quando você adquire arma de fogo de uso proibido, o crime já se consumou.

Objeto Material do Crime: Armas de Uso Restrito, de acordo com a classificação do Decreto 3665/200 (XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Ministério do Exército, de acordo com legislação específica). Exemplo: armas e munições de alto poder destrutivo. Só quem pode adquirir esses armamentos são as pessoas autorizadas na lei.

Parágrafo único.

Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

* No caso do parágrafo único, é possível a configuração do crime, ainda que o objeto material seja de uso permitido.

Em qualquer caso, a perícia é imprescindível para a configuração do tipo, pois só ela saberá avaliar se a arma é de uso restrito e qual sua alteração e qual se potencial destrutivo.

Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, sendo que há aumento de pena para as pessoas mencionadas no artigo 20. São elas: integrantes das Forças Armadas, os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço, os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei, para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário, polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpo de bombeiros.

É crime doloso, de mera conduta, de perigo e que se consuma com a simples atividade. A pena prevista é de 3 a 6 anos e multa e é cabível liberdade provisória (mesmo o artigo 21 dizendo que não pode. Isso foi tomado como inconstitucional pela ADIN nº 3112).

OBS: Se a pessoa que cometer o crime tinha autorização para portar a referida arma, o fato se torna atípico, e logo, não haverá crime.

Se o artigo 16 ocorrer concorrendo com o artigo 14, ele prevalecerá sobre este (o artigo 14 assim se apresenta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar). Ao invés de responder pelo crime do 14, você responde pelo crime do artigo 16.


Esses são apenas dois dos muitos artigos que o Estatuto do Desarmanento possui. Em breve estaremos analisando outros artigos dessa importante e controvertida lei.

Frase do Dia: "O otimismo é a fé que leva à realização. Nada pode ser feito sem esperança ou confiança." (Helen Keller)

Boa Sorte, sucesso!!!!

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