terça-feira, 11 de setembro de 2007

Código de Trânsito Brasileiro

Alguns Aspectos dos Crimes de Trânsito

O CTB, ou Código de Trânsito Brasileiro conta da Lei 9.503/97. Possui 341 artigos. Para o âmbito penal:
arts. 291 a 301 - normas gerais penais
arts. 302 a 312 - infrações penais

São 11 crimes no total. Deles:

9 são considerados de menos potencial ofensivo, ou seja,são crimes a que a lei comina pena máxima não superior a dois anos, ou multa. E para eles se aplicam as regras dos Juizados Especiais, ou seja, eles não vão ser julgados pela Justiça Comum e sim pelos juízes dos juizados.
Apenas 2 crimes~não são considerados de pequeno potencial ofensivo e logo, serão julgados pela justiça comum. São os crimes do 302 do CTB ( homicídio culposo no trânsito) e 306 do CTB (embriaguez culposa no volante) .

Crimes Culposos no CTB:

(A) Homicídio Culposo de Trânsito: presente no artigo 302 do CTB.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.

(B) Lesão Culposa de Trânsito (artigo 303 do CTB):
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.

Os artigos 302 e 303 do CTB são crimes remetidos. São aqueles os quais mencionam a outras infrações penais que complementam os novos crimes, cedendo as suas próprias elementares de do tipo. Assim, está afastada qualquer impropriedade aos crimes culposos do CTB, o que socorrem os artigos 121 parágrafo terceiro e 129 parágrafo 6º do CP. Veja:

No artigo 121, parágrafo terceiro temos:
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

No artigo 129, parágrafo sexto temos:
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Naquilo em que o CTB falhar, usa-se subsidiariamente o CP.

Sujeito Ativo dos Crimes: é o condutor de veículo automotor. Segundo o anexo I do CTB, veículo automotor é todo veículo movido a motor de propulsão, inclusive elétricos, que trafeguem em vias terrestres e não o faça sobre trilhos. Nos crimes culposos só é possível a co-autoria (ou autoria). Não há o que se falar em participação (ou seja, só há co-autores, não há a figura do partícipe). Qualquer que concorra de algum modo para os crimes culposos irá responder por ele. Todos aqueles que concorrem para sua prática serão co-autores independente de qual conduta realizaram. Um exemplo: Fulano instiga Beltrano a trafegar acima da velocidade permitida e bêbado. Se Beltrano atropelar Joaquim, que está atravessando a rua na hora que ele passou, responderão Fulano e Beltrano pelo acidente.
Local do Crime: Pelos artigos 302 e 303 do CTB a infração se configura tanto em locais públicos como em vias privadas (dentro de um condomínio por exemplo, ou de uma fazenda), pois para esses tipos não está determinado o elemento espacial via pública. Sempre que o legislador desejou que a configuração do crime ficasse restrita às vias públicas, ele expressamente fez constar da lei. Um exemplo é o que dispõe o artigo 306 do CTB, veja:
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Aqui ficou implícita a idéia de que se a pessoa quiser dirigir embriagada dentro de sua propriedade particular, não haverá punição pelo CTB. Ela só não pode fazê-lo em via pública. Mas, dirigindo embriagada, se ela vier a causar um homicídio culposo, ela não mais irá responder pelo crime do 306 do CTB, mas pelo crime do 302 do CTB, e logo, nesse caso, a punição incidirá, pois para o 302 do CTB o elemento espacial não existe (ou seja, abrange qualquer lugar).

As condutas culposas podem ser de três tipos:
Imprudência - É a atitude precipitada do agente, que age com afoiteza, sem cautelas, não usando de seus poderes inibidores, criação desnecessária de um perigo. Ser imprudente é dirigir em alta velocidade perto de escolas e quando há grande quantidade de pessoas e carros na via, por exemplo.
Negligência - É a inércia psíquica, a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, não o faz por displicência, relaxamento ou preguiça mental. Ser negligente é saber que os freios do seu carro não estão regulados e mesmo assim, não levar o veículo para o mecânico, por exemplo.
Imperícia - É a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando, o agente, em consideração o que sabe ou deveria saber. A imperícia se revela pela ignorância, inexperiência ou inabilidade sobre a arte ou profissão que pratica. É uma forma culposa que gera responsabilidade civil e/ou criminal pelos danos causados. Pode ser reconhecida em relação aos motoristas amadores e profissionais. Imperito é o popular "barbeiro", o que dirige mal, com pouca habilidade.

Qualquer conduta culposa que ocasionar, no trânsito lesão ou morte, será punida pelo CTB.

A chamada concorrências de culpas é perfeitamente possível no trânsito. Ela ocorre quando duas ou mais pessoas contribuem para a prática de crimes culposos paralelos, recíprocos ou sucessivos. Por exemplo, digamos que A dirigia embriagado e B, pedestre, atravessou a rua, com sinal fechado sem olhar se vinha carro e sem se importar se ia ser atropelado. Se houver um atropelamento, A responderá pelo crime, mas terá sua pena atenuada vez que B também contribuiu para a ocorrência do acidente.

Se a culpa fosse exclusiva da vítima (por exemplo, se B, tentando se suicidar se jogasse na frente do carro de A, que não estava embriagado e dirigia em velocidade compatível com a segurança da via, e viesse a ser atropelado), o condutor do veículo estará isento de responsabilidade.

Concorrência de culpas não se confunde com compensação de culpas: nesta o que se indaga é se a culpa da vítima afasta (elide) a culpa do réu; naquela temos várias pessoas concorrendo (como rés) para a prática de vários crimes culposos. Na concorrência de culpas os vários agentes criam, cada qual, sua situação de risco, que se resolve na produção de um ou vários resultados jurídicos.

É isso aí, galera, passamos um tempo sem novidades, mas estamos de volta com todo gás e ânimo. No que tange a essa matéria, ela irá em breve, ser complementada. Aqui, apenas alguns aspectos iniciais sobre os crimes de trânsito.

Frase do Dia: Pouco importa as quedas, o essencial é levantar, continuar a caminhada conscientes de suas possibilidades e de seus limites."G. de la Mothe
Continuem a estudar e qualquer dúvida é só perguntar!!!!
Abraços!!!!!

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