terça-feira, 11 de setembro de 2007

Direito Penal Especial

Concussão - artigo 316 do CP



Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.




Objetividade Jurídica (Bem Juridicamente Protegido): é a Administração Pública.




Sujeito Ativo: Funcionário Público dentro do conceito do artigo 327 do CP. O particular poderá responder pelo crime em concurso de agente com o funcionário público.




Exemplo 1) Grupo de rapazes se faz passar por policioais e saem exigindo dinheiro de particulares. Eles não respondem por concussão, pois não são funcionários públicos. Respondem por extorsão.




Exemplo 2) Rapaz se faz passar por policial enganando pessoas para obter vantagem patrimonial. Responderá por estelionato, já que enganar é fraude e não há violência no ato dele.




Sujeito passivo: a vítima principal é a Administração Pública, porque é ela que fica desmoralizada, mas a vítima que sofreu a exigência também pode ser considerada.




Elementos Objetivos do Tipo: EXIGIR (é um querer coativo, impositivo). Se for solicitar é corrupção passiva. O exigir traz uma ameaça implícita, tanto faz se a tal ameaça é por justa causa ou não. Ninguém pode ameaçar outrém, por isso aqui se configura um crime.




A exigência pode ser direta( o funcionário o faz diretamente) ou indireta (usa carta ou interposta pessoa, por exemplo).




Em razão da função: deve haver nexo entre a função e a exigência. Se a exigência não tem ligação com a função, não há concussão.




Ainda que fora dela ou antes de assumí-la: desde que em razão da função, o cara que passou no concurso mas ainda não está exercendo, poderá responder.




OBS: O aposentado não pdoe cometer concussão porque não está mais no exercício da função. Logo, ele só comete crime que qualquer pessoa comete. Crimes de funcionário público ele não comete mais.




Vantagem indevida: deve ser vantagem de natureza patrimonial (assim entende a maioria da doutrina). A concussão equivaleria a extorsão praticada por funcionário público. A vantagem moral seria parte do crime de prevaricação (pq vc deixa de fazer algo por razões pessoais). Se a vantagem fosse devida teríamos uma das modalidades do crime de exercício arbitrário das próprias razões e abuso de autoridade. Mas, nesse caso, não haveria concussão.




Elemento Subjetivo: dolo. O crime consiste em exigir vantagem para si ou para uma outra pessoa. Se for para a Adm Pública, o crime não é de concussão, mas de excesso de exação(se for exigência de tributo) ou de abuso de autoridade.




Consumação e Tentativa: estará concumada no momento da exigência. Quando a vítima toma conhecimento dela. Como é crime formal, o recebimento da vantagem é mero exaurimento. A posição majoritária é que pode haver tentativa no crime de concussão. Por exemplo, quando funcionário tenta ameaçar alguém através de carta e a carta não chega nas mãos da vítima.







Tranquilo esse crime, né? Vamos resolver uma questão sobre o tema:





Prova de Delegado - SPP/RR (2003)



127 - Considere a seguinte situação hipotética.
Benedito, antes de assumir a função de delegado de
polícia, mas em razão dela, exigiu de um traficante a
importância de R$ 10 mil para não indiciá-lo em um
inquérito policial instaurado para apurar crime de tráfico
ilícito de entorpecentes no interior de uma escola pública.
Nessa situação, Benedito cometeu o crime de concussão.


Resposta: Certa. A questão traz todas as características do crime que acabamos de estudar. Veja:

1 - Benedito não assumiu o cargo, mas cometeu o ato em função dele.

2 - Exigiu (verbo típico da concussão)

3 - Importância indevida (10 mil reais de traficante para não indiciá-lo).

Concluímos pois que o crime é mesmo o de concussão.




Pois é, galera, por hoje é só!!!!




Frase do Dia: "Os homens fariam muitas coisas, se não julgassem tantas coisas impossiveis." (Malecherbes).




Portanto, mãos a obra!!!!




Abraços!!!!

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